CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 140
A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Violação à Honra e à Dignidade no Trânsito: Entendendo o Artigo 140 do CTB

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 140, trata de uma conduta específica que transcende as regras de circulação e segurança viária, adentrando o campo da proteção à honra e à dignidade das pessoas envolvidas no trânsito. Este artigo define e pune as ações que configuram injúria, calúnia ou difamação praticadas no contexto de infrações de trânsito.

Em termos simples, o artigo 140 estabelece que:

  • Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Refere-se a atos que visam atingir a honra subjetiva da pessoa, ou seja, a sua autoestima e valor próprio. Isso pode ocorrer através de xingamentos, insultos ou qualquer outro tipo de ofensa verbal ou gestual que cause humilhação.

  • Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Consiste em atribuir a alguém a prática de um crime que essa pessoa não cometeu. É importante notar que a acusação deve ser falsa e específica sobre um fato criminoso.

  • Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Trata-se de atribuir a alguém um fato (verdadeiro ou falso) que, mesmo sem ser um crime, prejudica a sua reputação perante terceiros. A ideia aqui é macular a imagem pública da pessoa.

Contexto de Aplicação:

É fundamental entender que essas condutas, para serem enquadradas no artigo 140 do CTB, devem ocorrer no âmbito das infrações de trânsito. Isso significa que a ofensa, a calúnia ou a difamação devem estar diretamente relacionadas a uma situação de trânsito, como:

  • Uma discussão acalorada após um acidente.
  • Um desentendimento durante uma fiscalização de trânsito.
  • A troca de acusações entre condutores após uma infração.

Consequências:

A prática das condutas tipificadas no artigo 140 do CTB não resulta em penalidade administrativa como multas ou pontos na carteira de habilitação. Em vez disso, configura crime de ação penal privada. Isso significa que:

  • A vítima é quem deve iniciar a ação judicial: Ela precisa registrar um Boletim de Ocorrência e, posteriormente, ingressar com uma queixa-crime na esfera judicial.
  • O infrator estará sujeito às penas previstas no Código Penal: As sanções para injúria, calúnia e difamação estão dispostas no Código Penal brasileiro e podem incluir detenção e multa, dependendo da gravidade da conduta.

Importância do Artigo 140:

O artigo 140 do CTB tem um papel educativo ao demonstrar que o trânsito não é um espaço livre para a agressão verbal ou para a propagação de inverdades. Ele reforça a necessidade de respeito mútuo entre todos os usuários das vias públicas e a importância de resolver conflitos de forma pacífica e dentro dos limites legais. A aplicação deste artigo visa garantir que, mesmo em momentos de tensão no trânsito, a dignidade e a honra das pessoas sejam preservadas.